segunda-feira, 24 de maio de 2010

Contran acaba com polêmica sobre cor predominante dos veículos de carga

A partir de agora, não resta mais dúvida sobre a cor predominante dos veículos de carga. De acordo com a Deliberação CONTRAN 94, publicada em 20 de maio de 2010, a cor predominante dos veículos de carga é aquela vinculada às suas partes fixas (a cabine, no caso do caminhão e a estrutura fixa, no caso dos reboques e dos semi-reboques) que constam no cadastro do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e nos, respectivos, CRV e CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo). A cor da lona ou encerado de fechamento lateral não deve ser levada em conta.
Desde 2002, a NTC tem recebido reclamações sobre divergências de interpretação, em alguns postos policiais, quanto à cor predominante do veículo. Muitas vezes, as partes fixas dos veículos não estão facilmente visíveis enquanto as carroçarias, especialmente no caso dos tanques e dos siders, mostram cores diferentes das que constam do CRLV. Isso tem levado alguns policiais a ignorar a cor registrada nos documentos dos veículos e a autuar o proprietário. Muitos deles foram obrigados até a alterar a documentação dos seus veículos e a substituir a cor da estrutura pela da carroçaria.
Em resposta a consulta da NTC, em 2003, o DENATRAN já havia manifestado o entendimento de que a cor predominante do veículo é aquela vinculada às partes fixas, não devendo ser considerada a cor da lona ou encerado de fechamento lateral.
A polêmica, porém, persistiu, o que levou a NTC, a encaminhar em 2009 uma nova solicitação ao CONTRAN, devidamente fundamentada sob o aspecto técnico-jurídico, buscando a pacificação definitiva da questão. A Deliberação 94 mostra que a entidade atingiu seu objetivo.

Confira abaixo a decisão na integra:

DELIBERAÇÃO N º 94 DE 11 DE MAIO DE 2010

Define a cor predominante das unidades da combinação de veículos de carga.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado;

Considerando a necessidade de definir cor predominante das unidades da combinação de veículos de carga, para fins de fiscalização.

RESOLVE:

Art. 1º Definir como cor predominante dos veículos de carga aquela vinculada às suas partes fixas - a cabine, no caso do caminhão, a estrutura fixa, no caso dos reboques e dos semi-reboques - constantes do cadastro no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e nos respectivos Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRV, não se considerando a cor da lona ou encerado de fechamento lateral.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA
FONTE: NTC&Logística

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