domingo, 8 de julho de 2012

FedEx Express Brasil tem novo presidente

Presidente do Rapidão Cometa assumirá comando da FedEx no Brasil O executivo Américo Pereira Filho, atual presidente do Rapidão Cometa, foi nomeado vice-presidente da FedEx Express e presidente da FedEx Express Brasil. A nomeação se deu no momento da confirmação da compra do Rapidão Cometa pela FedEx Express. Américo P. Filho comandará o processo de transição entre as companhis, que terá duração entre 18 a 24 meses. "Como a FedEx e o Rapidão Cometa compartilham valores fundamentais, entre eles o de manter clientes no coração de tudo o que fazemos, considero uma honra atuar como presidente da nova e ampliada FedEx Express Brasil", afirmou o novo presidente. "Estou ansioso para continuar o nosso compromisso de fornecer não só um excelente serviço ao cliente com uma vasta rede de transporte doméstico e internacional e soluções em logística, em todo o Brasil, como também um ótimo ambiente de trabalho para nossos funcionários”, finalizou. FONTE: Transpoonline - SP

Roubo de caminhão e carga provoca grande cerco da polícia

Uma equipe da Força Tática da Polícia Rodoviária Federal de São José dos Campos fazia ronda na divisa de Santa Isabel com Arujá, já com o intuito de evitar os frequentes roubos de cargas na região, quando presenciou uma ação protagonizada por dois veículos de passeio que "escoltavam" um caminhão na Rodovia Presidente Dutra. Iniciou-se aí o trabalho para averiguar o que estava acontecendo. Ao perceber que a Polícia Rodoviária Federal estava fazendo um cerco, o motorista da carreta iniciou a tentativa de fuga e foi desencadeada a perseguição na altura do quilômetro 195 da Rodovia Presidente Dutra. Enquanto a polícia tentava interceptar a carreta, o motorista atingiu dois veículos de passeio na Via Dutra e seguiu em frente entrando na Rodovia Pedro Eroles (SP-88), a Mogi-Dutra, em Arujá. Depois de envidar esforços para escapar da perseguição, o criminoso que estava ao volante perdeu o controle da carreta, no quilômetro 37, e o veículo tombou. Ele, no entanto conseguiu sair e adentrou a um matagal, mas foi encontrado pela polícia e preso. Porém, os demais integrantes da quadrilha conseguiram fugir. A carreta, que levava tubos de aço de pequeno diâmetro, não foi removida da rodovia por estar muito danificada. Já a cabine, também conhecida como "cavalo", foi encaminhada ao DP de Arujá, para onde foi registrada a ocorrência. Segundo os policiais, o motorista da carreta foi levado pelos bandidos para um cativeiro e liberado na Marginal do Tietê próximo à Ponte da Vila Guilherme, na zona Norte da capital. Indagado ele contou que, como ficou o tempo todo encapuzado, não sabia descrever o local onde ficou mantido como refém. FONTE: Jornal da Cidade de Arujá

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Diesel pode aumentar em julho, diz Fecombustíveis

Maior valor no leilão da ANP seria o motivo, não o reajuste da Petrobras. Segundo entidade, distribuidoras comunicaram que haverá alta de R$ 0,02. A Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes (Fecombustíveis) informou nesta sexta-feira (29) que postos de combustíveis, em todo o Brasil, têm sido comunicados por suas distribuidoras de que haverá elevação média de R$ 0,02 (dois centavos) no preço de custo do litro de diesel, a partir de 1º de julho de 2012. A alta decorre, diz a entidade, dos maiores valores praticados para o biodiesel no 26º leilão do produto, realizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), com o início das entregas previsto para o dia 1º de julho. A elevação, portanto, nada tem a ver com o reajuste no preço do diesel na refinaria, anunciado pela Petrobras na semana passada. Segundo o atual modelo de comercialização de combustíveis no Brasil, diz a Fecombustíveis, o posto revendedor não pode comprar produto diretamente da refinaria ou das usinas, só das distribuidoras. Por isso os preços estariam atrelados aos praticados por estas companhias. FONTE: G1 - SP

Nova lei para motoristas profissionais exige diferente jornada de trabalho

Trabalhadores e empresas têm pouco mais de um mês para se adequarem. Em Santa Catarina, são em torno de 280 mil motoristas profissionais. A lei que regulamenta a jornada de trabalho para os motoristas profissionais deve passar a valer a partir de julho. De acordo com a nova lei, depois de quatro horas de trabalho, os motoristas têm direito a trinta minutos de descanso. Eles ainda podem fazer uma hora de intervalo para as refeições e a cada 24h de trabalho, devem descansar outras onze horas. Motoristas e empresas têm pouco mais de trinta dias para se adequarem a legislação. O profissional que desrespeitar o tempo de condução e de parada terá que pagar uma multa de R$ 127 e irá perder cinco pontos na carteira. A fiscalização da lei será feita pela Polícia Rodoviária. A nova legislação traz mudanças na rotina dos condutores, das empresas de transporte, embarcadores, autônomos, redes varejistas e atacadistas e quem faz transporte de carga própria. Em Santa Catarina , são em torno de 280 mil motoristas profissionais, sendo 120 mil empregados em transportadoras. Segundo o Denatran, 70% dos caminhoneiros dirigem acima de treze horas sem descansar. Para a Federação das Empresas de Transportes de Cargas de Santa Catarina (Fetrancesc), as mudanças vão aumentar 26% os custos do transporte. “Dentro da lei, na pior das hipóteses, quando tinha um [motorista], vão ter que trabalhar dois. Em alguns casos, dependendo da distância, de um vão ter que trabalhar três. Isso abre o mercado regulado”, diz Pedro Lopes, presidente da Fetrancesc. Para o jurista Toneza Cascaes Neto a aplicação da lei está fora dos padrões brasileiros. “Nós não temos estradas, nós não temos segurança. Nós temos uma tributação inadequada e transportadores mal orientados. Isso vai ter uma influência na quebra de transportadores, uma dificuldade de vários setores da nossa economia e o próprio empregado vai sofrer com isso”, acredita. FONTE: G1 - SC

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Libra e Brado inauguram serviço ferroviário em São Paulo

Frequência semanal ligando Santos a Campinas entra em operação amanhã (29) A Libra Logística anunciou um novo serviço semanal de transporte ferroviário de contêineres entre o Terminal Valongo (Teval), localizado no Porto de Santos (SP), e o Porto Seco de Campinas (Libraport), no interior paulista, que terá início no dia 29 de junho. As viagens, realizadas em parceria com a Brado Logística, acontecerão todas as sextas-feiras na rota Santos-Campinas e às terças-feiras no sentido contrário. Serão transportadas cargas secas ou refrigeradas não perigosas, acondicionadas em contêneires de 20’, 40’ ou 40’ High Cube. As composições que realizarão o serviço poderão transportar 35 vagões, o que corresponde a 35 contêineres de 40’, 70 contêineres de 20’ ou combinações mistas entre os dois modelos. O objetivo da nova frequência é atender aos fluxos de importação – inclusive em regime de trânsito aduaneiro com destino a Campinas – e exportação, abrangendo também a retirada e devolução de contêineres vazios em Santos. O tempo de trânsito previsto é de 48 horas em cada sentido e as reservas de espaço devem ser solicitadas com antecedência mínima de cinco dias. Localizado na margem direita do Porto de Santos, o Teval possui 145 mil m² de área destinados à movimentação de cargas e contêineres. Com um ramal ferroviário próprio, está conectado às principais malhas férreas da região Sudeste. O Libraport, localizado a 32 km do aeroporto de Viracopos, possui uma área total de 90 mil m² que abriga 10 mil m² destinados à armazenagem de carga geral, 5 mil m² para produtos perigosos e 15 mil m² para contêineres, incluindo 80 tomadas para cargas refrigeradas. “Com este serviço o Grupo Libra espera contribuir para o fomento da multimodalidade, proporcionando soluções de gestão logística sustentáveis, econômicas, eficientes e seguras para todos os nossos parceiros”, declarou o gerente geral Comercial da Libra Logística, Daniel Brugioni. Tecnologística FONTE: Tecnologística Online - SP

Pedágios sobem até 4,98% no domingo em SP

Quem costuma viajar deve preparar o bolso: as tarifas dos pedágios serão reajustadas a partir de domingo em todas as rodovias estaduais de São Paulo. Os novos valores serão anunciados nesta quinta-feira ou amanhã pela Artesp (agência que regula os transportes no Estado), mas o aumento será de até 4,98%, A correção é aplicada pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado de junho de 2011 a maio deste ano. Aplicado esse índice, a tarifa no trecho Oeste do Rodoanel, por exemplo, passará de R$ 1,40 para R$ 1,47. Até o ano passado, o governo usava dois índices na correção: IPCA e IGP-M, nas rodovias com contratos de concessão assinados antes de 1998. Como a diferença entre os dois índices cresceu muito, o governo deve usar um único índice que, segundo a Artesp, estava sendo estudado ontem. Nas rodovias em que o IGP-M for o índice adotado, o reajuste ficará em torno dos 4,26%. Desde junho, o governo está testando um sistema de pagamento de pedágio por trecho percorrido, que deve baratear os custos para os motoristas. O sistema está em operação na praça do km 60,8 da Rodovia Santos Dumont (SP-75), em Indaiatuba, no interior de São Paulo. FONTE: Band New - SP

domingo, 17 de junho de 2012

CONTRAN regulamenta fiscalização do Tempo de Direção

O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN – divulgou a Resolução nº405, de 12 de junho de 2012, que regulamenta a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional. A fiscalização poderá ser feita por meio do disco ou fita diagrama do tacógrafo, diário de bordo ou ficha de trabalho cujo modelo faz parte da Resolução. O diário de bordo e a ficha de trabalho só devem ser usados quando for impossível realizar o controle por meio de tacógrafo. Estes dois documentos devem reservar espaço para que o agente de trânsito possa registrar, no ato da fiscalização, seu nome e matrícula, data, hora e local da fiscalização, e, quando for o caso, o número do auto de infração. Além disso, substituem a autorização exigida pela Lei Complementar 121/06. Caso haja local apropriado para descanso nas proximidades o agente de trânsito poderá liberar o veículo para cumprimento do intervalo de descanso nesse local, mediante recolhimento do CRLV (CLA), o qual será devolvido somente depois de decorrido o respectivo período de descanso. Não se aplicará a retenção do veículo, caso se apresente outro condutor habilitado que tenha observado o tempo de direção e descanso para dar continuidade à viagem. A Resolução entrará em vigor depois de decorridos 45 dias da data de sua publicação. Até lá, os órgãos de trânsito deverão orientar os condutores quanto aos requisitos nela contidos e implementar campanhas educativas regulares quanto ao tempo de direção e descanso. PARA MAIS INFORMAÇÃO SOBRE ESSE ASSUNTO, CLIQUE AQUI>>> Confira abaixo a íntegra da Resolução Nº 405: RESOLUÇÃO Nº 405, DE 12 DE JUNHO DE 2012 Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o artigo 67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro - CTB, pela Lei n° 12.619, de 30 de abril de 2012, e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista profissional; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto na Lei 10.350, de 21 de dezembro de 2001, que definiu motorista profissional como o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 7.290, de 19 de dezembro de 1984, que define a atividade do Transportador Rodoviário Autônomo de Bens e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto na Lei 11.442, de 05 de janeiro de 2007, que define o Transportador Autônomo de Cargas - TAC como a pessoa física que exerce sua atividade profissional mediante remuneração; CONSIDERANDO que o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo é obrigatório em todos os veículos mencionados no inciso II do artigo 105, do CTB; CONSIDERANDO a necessidade de redução da ocorrência de acidentes de trânsito e de vítimas fatais nas vias públicas envolvendo veículos de transporte de escolares, de passageiros e de ca rgas ; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos meios a serem utilizados para a comprovação do tempo de direção e repouso nos termos da Lei 12.619/12; CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº. 121, de 9 de fevereiro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e dá outras providências; resolve: Art. 1º Estabelecer os procedimentos para fiscalização do tempo de direção e descanso do motorista profissional na condução dos veículos de transporte e de condução de escolares, de transporte de passageiros com mais de 10 (dez lugares) e de carga com peso bruto total superior a 4.536 (quatro mil e quinhentos e trinta e seis) quilogramas, para cumprimento do disposto no art. 67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro - CTB, pela Lei n° 12.619, de 30 de abril de 2012. Parágrafo único. Para efeito desta resolução, serão adotadas as seguintes definições: I - motorista profissional: condutor que exerce atividade remunerada ao veículo. II - tempo de direção: período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em movimento. III - intervalo de descanso: período de tempo em que o condutor estiver efetivamente cumprindo o descanso estabelecido nesta Resolução, comprovado por meio dos documentos previstos no art. 2º, não computadas as interrupções involuntárias, tais como as decorrentes de engarrafamentos, semáforo e sinalização de trânsito. IV - ficha de trabalho do autônomo: ficha de controle do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional autônomo, que deverá sempre acompanhá-lo no exercício de sua profissão. Art. 2º A fiscalização do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional dar-se-á por meio de: I - Análise do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo CONTRAN; ou II - Verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador; ou III - Verificação da ficha de trabalho do autônomo, conforme Anexo desta Resolução. § 1º A fiscalização por meio dos documentos previstos nos incisos II e III somente será feita quando da impossibilidade da comprovação por meio do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do próprio veículo fiscalizado. § 2º O motorista profissional autônomo deverá portar a ficha de trabalho das últimas 24 (vinte quatro) horas. § 3º Os documentos previstos nos incisos II e III deverão possuir espaço, no verso ou anverso, para que o agente de trânsito possa registrar, no ato da fiscalização, seu nome e matrícula, data, hora e local da fiscalização, e, quando for o caso, o número do auto de infração. § 4º Para controle do tempo de direção e do intervalo de descanso, quando a fiscalização for efetuada de acordo com o inciso I, deverá ser descontado da medição realizada o erro máximo admitido de 2 (dois) minutos a cada 24 (vinte e quatro) horas e 10 (dez) minutos a cada 7 (sete) dias. §5º Os documentos previstos nos incisos II e III servirão como autorização de transporte prevista no artigo 8º da Lei Complementar nº. 121, de 9 de fevereiro de 2006, desde que contenham o carimbo e assinatura do representante legal da empresa Art. 3º. O motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículos mencionados no caput do art. 1º, fica submetido às seguintes condições, conforme determinação da Lei 12.619, de 2012. I - Observar intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo; II - Observar, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia; III - Somente iniciar viagem com duração maior que 24 (vinte e quatro) horas, após o cumprimento integral do intervalo de descanso regulamentar previsto no inciso II; IV - Comprovar, mediante os meios previstos no artigo 2º, o tempo de descanso regulamentar. § 1º O tempo de direção e o intervalo de descanso referidos no inciso I, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução, poderão ser fracionados, restringindo-se o fracionamento do intervalo de descanso a, no máximo, três períodos de 10 (dez) minutos. § 2º Em relação ao transporte de passageiro de característica urbana, o fracionamento do intervalo de descanso poderá ser superior a três períodos, devendo ser observado o período mínimo de cinco minutos para cada intervalo. § 3º Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção referido no inciso I, desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados; § 4º Entende-se como início da viagem, para fins de disposto no inciso III, a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino. § 5º O descanso de que tratam os incisos I e II deste artigo poderá ocorrer em cabine leito do veículo ou em poltrona correspondente ao serviço de leito, no caso de transporte de passageiros, devendo o descanso do inciso II ser realizado com o veículo estacionado, ressalvado o disposto no § 6º. § 6º Para cumprimento do disposto no § 5º, nos casos em que os motoristas trabalhem em regime de revezamento, exige-se que, pelo menos 6 (horas) do período de descanso previsto no inciso II, o veículo esteja estacionado, nos termos dos §§ 6º e 7º art. 235-E da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. § 7º É responsabilidade do motorista profissional o controle do tempo de direção estipulado neste artigo. Art. 4º Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo sem observar as regras de tempo de direção e descanso contidos nesta resolução. Art. 5º Compete ao órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via em que ocorrer a abordagem do veículo a fiscalização das condutas previstas nesta Resolução. Art. 6º O descumprimento dos tempos de direção e descanso previstos nesta resolução sujeitará o infrator à aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no inciso XXIII art. 230 do CTB. § 1º A medida administrativa de retenção do veículo será aplicada: I - por desrespeito ao inciso I do art. 3º, pelo período de 30 minutos; II - por desrespeito aos incisos II e III do art. 3º, pelo período de 11 horas. § 2º No caso do inciso II, a retenção poderá ser realizada em depósito do órgão ou entidade de trânsito responsável pela fiscalização, com fundamento no § 4 do art. 270 do CTB. § 3º Não se aplicarão os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º, caso se apresente outro condutor habilitado que tenha observado o tempo de direção e descanso para dar continuidade à viagem. § 4º Caso haja local apropriado para descanso nas proximidades o agente de trânsito poderá liberar o veículo para cumprimento do intervalo de descanso nesse local, mediante recolhimento do CRLV (CLA), o qual será devolvido somente depois de decorrido o respectivo período de descanso. § 5º Incide nas mesmas penas previstas neste artigo o condutor que deixar de apresentar ao agente de trânsito qualquer um dos meios de fiscalização previstos no art. 2º § 6º A critério do agente no caso do inciso I § 1º, não se dará a retenção imediata de veículos de transporte coletivo de passageiros, carga perecível e produtos perigosos, nos termos do § 4º do art. 270 do CTB. Art. 7º As exigências estabelecidas nesta Resolução, referentes ao transporte coletivo de passageiros não exclui outras definidas pelo poder concedente. Art. 8º Até a entrada em vigor desta Resolução, os órgãos de trânsito com circunscrição sobre a via deverão orientar os condutores quanto aos requisitos nela contidos e implementar campanhas educativas regulares quanto ao tempo de direção e descanso Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor depois de decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação. JULIO FERRAZ ARCOVERDE Presidente JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES Ministério da Justiça RUI CESAR DA SILVEIRA BARBOSA Ministério da Defesa GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO Ministério da Defesa RONE EVALDO BARBOSA Ministério dos Transportes LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA Ministério da Saúde JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação PAULO CESAR DE MACEDO Ministério do Meio Ambiente LUIZA GOMIDE DE FARIA VIANNA FONTE: Com informações da NTC & Logística