sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Recuperação de valores pagos indevidamente no serviço de transporte

A legislação tributária do Estado de São Paulo, desde o Regulamento do ICMS do ano de 2000, determina que o ICMS incida sobre os serviços de transporte intermunicipal e interestadual. A legislação adotou a tributação pela sistemática da substituição tributária, diferindo seu pagamento para o tomador do serviço, se este fosse contribuinte regularmente inscrito no Estado.
Apenas quando a empresa tomadora do serviço não fosse contribuinte do ICMS em São Paulo o pagamento do imposto era de responsabilidade da transportadora, se estabelecida no Estado.
Atualmente esta legislação mudou. A partir de 1º de agosto de 2008, com a vigência do Decreto nº 53.258 de 22 de setembro de 2008, a sistemática foi alterada, passando a responsabilidade do recolhimento para transportadora, salvo casos especiais.
Como exemplo da sistemática normal antes da vigência do referido decreto, a grosso modo, se o valor devido pelo serviço de transporte era R$ 100,00, o tomador dos serviços deveria pagar R$ 88,00 para a transportadora e R$ 12,00 de ICMS ao Estado de São Paulo, que totalizava os R$ 100,00 discriminado no documento fiscal emitido pela transportadora.
Contudo, neste período de vigência da sistemática de recolhimento por responsabilidade do tomador do serviço, ocorria uma cobrança indevida por parte das transportadoras. Ou seja, a transportadora emitia o documento fiscal denominado Conhecimento de Transporte e cobrava do tomador exatamente o valor total constante deste documento.
Dessa forma, o tomador dos serviços pagava para a transportadora o valor total constante no documento fiscal, sem descontar o valor do ICMS que pagaria posteriormente ao Estado de São Paulo.
Assim, considerado o exemplo anterior, a empresa tomadora do serviço pagava incorretamente R$ 100,00 para a transportadora e mais R$ 12,00 de ICMS ao Estado, um total de R$ 112,00. Portanto, se o devido à transportadora era R$ 88,00, mas pagava R$ 100,00, significa que o tomador pagava a esta R$ 12,00 indevidamente.
Portanto, caso tenha ocorrido à situação acima descrita, a empresa tomadora dos serviços pagou um determinado percentual indevidamente para a transportadora, ou seja, o tomador do serviço não descontou o ICMS do valor total discriminado no Conhecimento de Transporte. Esta questão parece simples, mas ocorreu com grande freqüência, em pequenas, médias e grandes organizações.
Assim, para as empresas tomadoras dos serviços de transporte, existe a possibilidade da recuperação de tais valores, mediante a revisão da documentação fiscal e da documentação financeira que lastreie os pagamentos para as transportadoras, identificando os valores pagos indevidamente. Tal procedimento propiciará uma negociação amigável das empresas tomadoras de serviços com as transportadoras, mas caso não seja efetivada a negociação existe a possibilidade de medida judicial visando à recuperação de tais valores.
Fonte: canaldotransporte

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

ANTT diz que direito de passagem só começa a ser exercido em 2010

O presidente da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), Bernardo Figueiredo, afirmou que somente no fim do próximo semestre os usuários dos sistemas ferroviários deverão exercer o chamado "direito de passagem", caso não consigam acordos de ajuste de frete com os concessionários. O direito de passagem é a possibilidade, já prevista nos contratos de concessão, do usuário usar seu material rodante próprio, pagando ao concessionário somente pela utilização dos trilhos.
"A regulamentação atual do direito de passagem é pouco estimulante e clara. O preço tem de ser revisto. Ele é falho porque só remunera a manutenção, e não o investimento do concessionário." De acordo com o presidente da ANTT, há proposta fechada entre a agência e os concessionários para rever a regulamentação, que começa a ser discutida com os usuários.
"A ideia é chegar a um ponto de equilíbrio em que o poder de barganha do usuário aumente e o próprio mercado coloque limitações no preço do frete. É muito melhor do que a solução mais óbvia, que seria a arbitragem do frete pela agência, o que de certa forma levaria ao controle de preços", disse.
Figueiredo disse que na regulamentação nova haveria diferentes taxas para o direito de passagem. "Ele precisa variar conforme a utilização e o estado da linha". A nova legislação começou a ser discutida com o setor há pouco mais de um ano e o presidente da ANTT admitiu que a situação atual coloca os dois elos da cadeia ferroviária em posição de desequilíbrio.
"As tarifas do transporte ferroviário se aproximam mais das do frete rodoviário do que dos custos das ferrovias", disse. Segundo Figueiredo, o modal ferroviário é um monopólio natural, já que o usuário não conta com a possibilidade de usar outras possibilidades como o transporte por rodovias, sobretudo nas atividades de mineração e siderurgia. "É adequado trabalhar para diminuir a dependência do usuário em relação ao concessionário das ferrovias." Ele disse que em corredores novos, como a ferrovia Norte-Sul, a concessão garante a passagem livre do material rodante dos usuários, mediante pagamento de taxa.
Na semana passada, Figueiredo reuniu-se em Brasília com o diretor da Arcelor Mineração, José Francisco Viveiros, e com o subsecretário de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais, Paulo Sérgio Ribeiro, para discutir o tema. Viveiros representava grupo de oito mineradoras que busca o direito de passagem sobre os trilhos da MRS até terminais marítimos em Sepetiba, no Rio de Janeiro.
Animado com o resultado da reunião, Viveiros declarou que as mineradoras planejavam adquirir 15 locomotivas e 600 vagões para exercerem o direito de passagem, em um investimento que pode chegar a US$ 50 milhões. A ideia era iniciar a operação já no próximo ano. Figueiredo sinalizou que a negociação ainda não terminou.
Fonte: Valor Econômico