quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

CONTRAN abole sinalização informando a existência de radar e apertaa fiscalização de velocidade

A exigência, que deixou de constar na nova norma, foi introduzida em 2006, por determinação do então ministro das Cidades, Márcio Fortes. O dispositivo revogado tornava obrigatória a sinalização vertical, informando a existência de fiscalização, bem como permitia a associação dessa informação com a placa de regulamentação de velocidade máxima.

Isso levava os condutores a obedecer aos limites apenas quando se aproximavam dos radares, pois voltavam a acelerar depois de passar pelo equipamento. Além disso, registraram-se graves acidentes devido a freadas bruscas durante esta aproximação.

Apertando o cerco

A nova Resolução vai apertar o controle sobre o excesso de velocidade. Agora, os radares estão autorizados também a registrar infração cometida quando a velocidade mínima for inferior a 50% da máxima e capitulada como média pelo artigo 219 do CTB.
Passou a ser permitido o uso de radares móveis, estáticos ou portáteis nos trechos onde não exista sinalização. Nestes casos, serão observados os limites de velocidades previstos no artigo 61 do CBT. Para rodovias, estes limites são de 110 km/h para automóveis, 90 km/h para ônibus e 80 km/h para caminhões. Nas estradas sem pavimento, todos os veículos não podem passar de 60 km/h.

A Resolução valida as fotografias feitas pela traseira das combinações de veículos de carga (radar de afastamento). Fica claro que reboques e semirreboques, mesmo não tendo motor, podem ser responsabilizados por excesso de velocidade.

Radares estático, portátil ou móvel poderão ser utilizados em trechos onde houver radar fixo, desde que obedeçam a distâncias mínimas de 500 m na cidade e 2000 m na estrada em relação ao equipamento fixo.

Foi regulamentada também a fiscalização por meio de redutor eletrônico de velocidade (barreira), que deverá ter dispositivo para mostrar aos condutores a velocidade medida.

No caso de autuação por radar, continua sendo dispensada a presença do agente de trânsito. Foram mantidas também as distância mínima e máxima entre a sinalização e o radar, assim como todas as tabelas de enquadramento da infração como média, grave ou gravíssima.

Não muda também a classificação de veículos em “leves” (ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta, com peso bruto total - PBT inferior ou igual a 3.500 kg.) e “pesados” (ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semirreboque e suas combinações).

“Veículo leve” tracionando outro veículo continua equiparado a “veículo pesado” para fins de fiscalização.

Avanços

Em compensação, a Resolução exclui expressamente do seu escopo infrações como avanço de sinal e parada na faixa de pedestre, bem como todas as 14 situações previstas no artigo 220 do CTB.

A norma não se aplica também quando o motorista deixar de reduzir velocidade por razões de segurança, em passeatas, tráfego controlado por agentes de trânsito, sob chuva, proximidades de escolas, curvas de pequeno raio etc.

Outro avanço é que, a partir de 1º de janeiro de 2013, os radares deverão registrar também a contagem volumétrica de tráfego e conter a data de sua verificação.

Passa a ser obrigatório, seis meses após a entrada em vigor da Resolução, o envio dos estudos técnicos de instalação dos radares para as JARI. Antes, isso só ocorria mediante solicitação. Estes mesmos estudos devem ser enviados, mediante solicitação, aos CETRAN/CONTRADIFE; e ao DENATRAN, no caso de órgãos federais de trânsito.

O estudo deve garantir a “visibilidade” do radar. O regulamento anterior falava em “ampla visibilidade”. Na prática, isso não muda muita coisa.

O uso de radar portátil ou móvel exige registro no campo das observações do local onde existe placa R-19, exceto se a rodovia não for sinalizada.

Voltou a ser exigida a placa adicional modelo R19 quando o radar estiver instalado após um acesso.

A mesma exigência vale no caso de redução temporária de velocidade devido a obras ou eventos. Nesta situação, poderão ser utilizados medidores portáteis ou estáticos e, a lavratura de infração exige o envio prévio ao órgão de trânsito de relatório descritivo da obra ou evento, que ficará à disposição das JARI e dos órgãos julgadores de segunda instância.

Fonte: Neuto Gonçalves dos Reis, Diretor da NTC&Logística
FONTE: NTC&Logistica

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Juiz manda ADM pagar indenização conforme a Lei

A Justiça de Mato Grosso concedeu uma liminar, dia 4 de novembro, em favor do Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado de Mato Grosso (Sindicam-MT) obrigando a ADM do Brasil Ltda. e a ADM Exportadora e Importadora S/A a pagarem o tempo de espera dos caminhoneiros em seus terminais a partir de cinco horas, como manda a lei 11.442/07. O valor definido é de R$ 1 tonelada/hora ou fração.

Segundo o juiz João Alberto Menna Barreto Duarte, de Rondonópolis, as empresas só pagam a indenização aos caminhoneiros a partir da 24ª hora, o que contraria a lei. E, além disso, no valor de R$ 0,30 a tonelada/hora, bem abaixo do acordado entre as partes (R$ 1).

“A notícia de que os requeridos (ADM do Brasil e ADM Importadora e Exportadora) majoram o tempo mínimo até onde a lei permite inaplicável a indenização, que nos termos da lei de regência é de 5 horas para 24 horas, permite que os sindicalizados sofram, ao arrepio da lei, danos consideráveis”, escreveu Duarte.

Em seu despacho, o juiz considerou que a “medida liminar requerida, busca tão só que as demandadas passem a observar a disposição legal já existente, isto é, que na atividade que desenvolvem, respeitem as determinações legais.”

A reportagem procurou a assessoria da ADM para repercutir a decisão do juiz, mas não obteve retorno.
FONTE: Revista Carga Pesada