sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Recuperação de valores pagos indevidamente no serviço de transporte

A legislação tributária do Estado de São Paulo, desde o Regulamento do ICMS do ano de 2000, determina que o ICMS incida sobre os serviços de transporte intermunicipal e interestadual. A legislação adotou a tributação pela sistemática da substituição tributária, diferindo seu pagamento para o tomador do serviço, se este fosse contribuinte regularmente inscrito no Estado.
Apenas quando a empresa tomadora do serviço não fosse contribuinte do ICMS em São Paulo o pagamento do imposto era de responsabilidade da transportadora, se estabelecida no Estado.
Atualmente esta legislação mudou. A partir de 1º de agosto de 2008, com a vigência do Decreto nº 53.258 de 22 de setembro de 2008, a sistemática foi alterada, passando a responsabilidade do recolhimento para transportadora, salvo casos especiais.
Como exemplo da sistemática normal antes da vigência do referido decreto, a grosso modo, se o valor devido pelo serviço de transporte era R$ 100,00, o tomador dos serviços deveria pagar R$ 88,00 para a transportadora e R$ 12,00 de ICMS ao Estado de São Paulo, que totalizava os R$ 100,00 discriminado no documento fiscal emitido pela transportadora.
Contudo, neste período de vigência da sistemática de recolhimento por responsabilidade do tomador do serviço, ocorria uma cobrança indevida por parte das transportadoras. Ou seja, a transportadora emitia o documento fiscal denominado Conhecimento de Transporte e cobrava do tomador exatamente o valor total constante deste documento.
Dessa forma, o tomador dos serviços pagava para a transportadora o valor total constante no documento fiscal, sem descontar o valor do ICMS que pagaria posteriormente ao Estado de São Paulo.
Assim, considerado o exemplo anterior, a empresa tomadora do serviço pagava incorretamente R$ 100,00 para a transportadora e mais R$ 12,00 de ICMS ao Estado, um total de R$ 112,00. Portanto, se o devido à transportadora era R$ 88,00, mas pagava R$ 100,00, significa que o tomador pagava a esta R$ 12,00 indevidamente.
Portanto, caso tenha ocorrido à situação acima descrita, a empresa tomadora dos serviços pagou um determinado percentual indevidamente para a transportadora, ou seja, o tomador do serviço não descontou o ICMS do valor total discriminado no Conhecimento de Transporte. Esta questão parece simples, mas ocorreu com grande freqüência, em pequenas, médias e grandes organizações.
Assim, para as empresas tomadoras dos serviços de transporte, existe a possibilidade da recuperação de tais valores, mediante a revisão da documentação fiscal e da documentação financeira que lastreie os pagamentos para as transportadoras, identificando os valores pagos indevidamente. Tal procedimento propiciará uma negociação amigável das empresas tomadoras de serviços com as transportadoras, mas caso não seja efetivada a negociação existe a possibilidade de medida judicial visando à recuperação de tais valores.
Fonte: canaldotransporte

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