quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

CONTRAN padroniza aplicação de faixas refletivas

De acordo com notícia publicada no Portal da NTC, a partir de agora, as faixas refletivas precisarão cobrir apenas 33,33% da extensão das bordas laterais de todo e qualquer veículo de carga com mais de 4.536 kg de peso bruto total. É o que determina a Resolução CONTRAN no 366, de 24 de novembro de 2010. Até agora, os percentuais de cobertura eram de 50% para os veículos e implementos fabricados a partir de 30 de abril de 2001; e de 33,33% para os já estavam em circulação naquela data.
No caso dos siders, passa a ser permitida a aplicação das faixas tanto na borda inferior quanto no bandô existente na parte externa. Foi suprimida a exigência de faixas em contêineres. Os pára-choques já dotados de faixas oblíquas exigidas pela Resolução CONTRAN nº 152/03 ficam dispensados de aplicar as faixas refletivas.
As alterações foram estabelecidas atendendo a pedido do Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do Paraná, relatado pela NTC&Logística na Câmara Temática de Assuntos Veiculares.
O DENATRAN deverá baixar também Portaria criando tolerância de 10 cm na vertical, para cima ou para baixo, em relação à posição das faixas em tanques. Hoje, a norma exige que se localizem exatamente no alinhamento central.
Confira aqui íntegra da Resolução Nº 366 de 24 de novembro de 2010, que altera dispositivo do Anexo das Resoluções nºs 128/2001 e 132/2002, do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, que tratam do uso obrigatório de película refletiva.
FONTE: NTC & Logística

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